Direito Canônico · Cân. 788

Cân. 788

§ 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenado, sejam admitidos com as cerimónias litúrgicas ao catecumenado, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim.

§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida crista, iniciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado. 144 LIV. III — Do múnus de ensinar da Igreja

§ 3. Compete às Conferências episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenado, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.

Latim

§ 1. Qui voluntatem amplectendi fidem in Christum manifestaverint, expleto tempore praecatechumenatus, liturgicis caeremoniis admittantur ad catechumenatum, atque eorum nomina scribantur in libro ad hoc destinato. § 2. Catechumeni, per vitae christianae institutionem et tirocinium, apte initientur mysterio salutis atque introducantur in vitam fidei, liturgiae et caritatis populi Dei atque apostolatus. § 3. Conferentiae Episcoporum est statuta edere quibus catechumenatus ordinetur, determinando quaenam a catechumenis sint praestanda, atque definiendo quaenam eis agnoscantur praerogativae.

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