Direito Canônico · Cân. 8

Cân. 8

§ 1. As leis eclesiásticas universais promulgam-se pela publicação no boletim oficial Acta Apostolicae Sedis, a não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrita outra forma de promulgação; e só entram em vigor três meses após o dia indicado no número dos Acta, a não ser que pela natureza da matéria obriguem imediatamente, ou na própria lei se determine especial e expressamente uma vacância mais breve ou mais longa.

§ 2. As leis particulares promulgam-se pelo modo determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês após a data da promulgação, a não ser que na própria lei se estabeleça outro prazo.

Latim

§ 1. Leges ecclesiasticae universales promulgantur per editionem in Actorum Apostolicae Sedis commentario officiali, nisi in casibus particularibus alius promulgandi modus fuerit praescriptus, et vim suam exserunt tantum expletis tribus mensibus a die qui Actorum numero appositus est, nisi ex natura rei illico ligent aut in ipsa lege brevior aut longior vacatio specialiter et expresse fuerit statuta. § 2. Leges particulares promulgantur modo a legislatore determinato et obligare incipiunt post mensem a die promulgationis, nisi alius terminus in ipsa lege statuatur.

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