Cân. 830
§ 1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência episcopal pode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, recta doutrina e prudência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar.
§ 2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a acepção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou dos costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.
§ 3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o seu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razões da recusa.
§ 1. Integro manente iure uniuscuiusque loci Ordinarii committendi personis sibi probatis iudicium de libris, ab Episcoporum conferentia confici potest elenchus censorum, scientia, recta doctrina et prudentia praestantium, qui curiis dioecesanis praesto sint, aut constitui etiam potest commissio censorum, quam loci Ordinarii consulere possint. § 2. Censor, in suo obeundo officio, omni personarum acceptatione seposita, prae oculis tantummodo habeat Ecclesiae de fide et moribus doctrinam, uti a magisterio ecclesiastico proponitur. § 3. Censor sententiam suam scripto dare debet; quae si faverit, Ordinarius pro suo prudenti iudicio licentiam concedat ut editio fiat, expresso suo nomine necnon tempore ac loco concessae licentiae; quod si eam non concedat, rationes denegationis cum operis scriptore Ordinarius communicet.