Cân. 847
§ 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os santos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no cân. 999, n.º 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade.
§ 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e decência.
§ 1. In administrandis sacramentis, in quibus sacra olea adhibenda sunt, minister uti debet oleis ex olivis aut aliis ex plantis expressis atque, salvo praescripto can. 999, n. 2, ab Episcopo consecratis vel benedictis, et quidem, recenter; veteribus ne utatur, nisi adsit necessitas. § 2. Parochus olea sacra a proprio Episcopo impetret eaque decenti custodia diligenter asservet.