Direito Canônico · Cân. 867

Cân. 867

§ 1. Os pais têm obrigação de procurar que as crianças sejam baptizadas dentro das primeiras semanas; logo após o nascimento, ou até antes deste, vão ter com o pároco, peçam-lhe o sacramento para o filho e preparem-se devidamente para ele. 158 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja

§ 2. Se a criança se encontrar em perigo de morte, seja baptizada sem demora.

Latim

§ 1. Parentes obligatione tenentur curandi ut infantes intra priores hebdomadas baptizentur; quam primum post nativitatem, immo iam ante eam, parochum adeant ut sacramentum pro filio petant et debite ad illud praeparentur. § 2. Si infans in periculo mortis versetur, sine ulla mora baptizetur.

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