Direito Canônico · Cân. 869

Cân. 869

§ 1. Se houver dúvida se alguém foi baptizado ou se o baptismo foi validamente conferido, e a dúvida permanecer depois de séria investigação, confira-se-lhe o baptismo sob condição.

§ 2. Não se devem baptizar sob condição os baptizados numa comunidade eclesial não católica, a não ser que, examinadas atentamente a matéria e a forma utilizadas na colação do baptismo e tendo em conta a intenção do baptizado adulto e do ministro baptizante, exista razão séria para se duvidar da validade do baptismo.

§ 3. Se, nos casos referidos nos §§ 1 e 2, permanecer duvidosa a colação ou a validade do baptismo, não se confira o baptismo, sem que se exponha a doutrina acerca dos sacramentos ao baptizando, se for adulto, e ao mesmo, ou, quando se tratar de criança, aos pais, se dêem as razões da dúvida sobre a validade do baptismo anteriormente celebrado.

Latim

§ 1. Si dubitetur num quis baptizatus fuerit, aut baptismus valide collatus fuerit, dubio quidem post seriam investigationem permanente, baptismus eidem sub condicione conferatur. § 2. Baptizati in communitate ecclesiali non catholica non sunt sub condicione baptizandi, nisi, inspecta materia et verborum forma in baptismo collato adhibitis necnon attenta intentione baptizati adulti et ministri baptizantis, seria ratio adsit de baptismi validitate dubitandi. § 3. Quod si, in casibus de quibus in §§ 1 et 2, dubia remaneat baptismi collatio aut validitas, baptismus ne conferatur nisi postquam baptizando, si sit adultus, doctrina de baptismi sacramento exponatur, atque eidem aut, si de infante agitur, eius parentibus rationes dubiae validitatis baptismi celebrati declarentur.

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