Direito Canônico · Cân. 878

Cân. 878

Se o baptismo não tiver sido administrado nem pelo pároco nem 160 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja na sua presença, o ministro do baptismo, qualquer que ele seja, deve comunicar a celebração do baptismo ao pároco da paróquia em que o baptismo foi administrado, para que ele faça o assento em conformidade com o cân. 877, § 1.

Latim

Si baptismus neque a parocho neque eo praesente administratus fuerit, minister baptismi, quicumque est, de collato baptismo certiorem facere debet parochum paroeciae in qua baptismus administratus est, ut baptismum adnotet ad normam can. 877, § 1.

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