Direito Canônico · Cân. 889
Cân. 889
§ 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o baptizado, ainda não confirmado.
§ 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do baptismo. 162 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja
Latim
§ 1. Confirmationis recipiendae capax est omnis et solus baptizatus, non confirmatus. § 2. Extra periculum mortis, ut quis licite confirmationem recipiat, requiritur, si rationis usu polleat, ut sit apte institutus, rite dispositus et promissiones baptismales renovare valeat.