Direito Canônico · Cân. 954

Cân. 954

Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Missas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-las em outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente a sua vontade em contrário.

Latim

Si certis in ecclesiis aut oratoriis Missae petuntur celebrandae numero plures quam ut ibidem celebrari possint, earundem celebratio alibi fieri licet, nisi contrariam voluntatem oblatores expresse manifestaverint.

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