Direito Canônico · Cân. 966

Cân. 966

§ 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição.

§ 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do cân. 969.

Latim

§ 1. Ad validam peccatorum absolutionem requiritur ut minister, praeterquam potestate ordinis, facultate gaudeat eandem in fideles, quibus absolutionem impertitur, exercendi. § 2. Hac facultate donari potest sacerdos, sive ipso iure sive concessione ab auctoritate competenti facta ad normam can. 969.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →