Direito Canônico · Cân. 1018

Cân. 1018

§ 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:

1.° o Bispo próprio, referido no cân. 1016;

2.° o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho referido no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.

§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.

Latim

§ 1. Litteras dimissorias pro saecularibus dare possunt: 1° Episcopus proprius, de quo in can. 1016; 2° Administrator apostolicus atque, de consensu collegii consultorum, Administrator dioecesanus; de consensu consilii, de quo in can. 495, § 2, Pro-vicarius et Pro-praefectus apostolicus. § 2. Administrator dioecesanus, Pro-vicarius et Pro-praefectus apostolicus litteras dimissorias ne iis concedant, quibus ab Episcopo dioecesano aut a Vicario vel Praefecto apostolico accessus ad ordines denegatus fuerit.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →