Direito Canônico · Cân. 1020
Cân. 1020
Não se concedam cartas dimissórias sem que previamente se obtenham todos os testemunhos e documentos exigidos pelo direito, nos termos dos cans. 1050 e 1051.
Latim
Litterae dimissoriae ne concedantur, nisi habitis antea omnibus testimoniis et documentis, quae iure exiguntur ad norma cann. 1050 et 1051.