Direito Canônico · Cân. 1022
Cân. 1022
O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.
Latim
Episcopus ordinans, acceptis legitimis litteris dimissoriis, ad ordinationem ne procedat, nisi de germana litterarum fide plane constet.