Direito Canônico · Cân. 1022

Cân. 1022

O Bispo ordenante, depois de ter recebido as cartas dimissórias legítimas, não proceda à ordenação sem estar inteiramente seguro da autenticidade dessas cartas.

Latim

Episcopus ordinans, acceptis legitimis litteris dimissoriis, ad ordinationem ne procedat, nisi de germana litterarum fide plane constet.

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