Cân. 1032
§ 1. Os candidatos ao presbiterado só podem ser promovidos ao diaconado depois de terem completado o quinto ano do curso filosófico-teológico.
§ 2. Depois de terminado o currículo de estudos, os diáconos, antes de serem promovidos ao presbiterado, participem na vida pastoral, exercitando a ordem diaconal durante o tempo conveniente, a definir pelo Bispo ou pelo Superior maior competente.
§ 3. O aspirante ao diaconado permanente não seja promovido a esta ordem antes de ter completado o tempo da formação.
§ 1. Aspirantes ad presbyteratum promoveri possunt ad diaconatum solummodo post expletum quintum curriculi studiorum philosophico-theologicorum annum. § 2. Post expletum studiorum curriculum, diaconus per tempus congruum, ab Episcopo vel a Superiore maiore competenti definiendum, in cura pastorali partem habeat, diaconalem exercens ordinem, antequam ad presbyteratum promoveatur. § 3. Aspirans ad diaconatum permanentem, ad hunc ordinem ne promoveatur nisi post expletum formationis tempus. Art. 2 DE PRAEREQUISITIS AD ORDINATIONEM