Cân. 1031
§ 1. Não se confira o presbiterado a não ser a quem tenha completado vinte e cinco anos de idade e goze de maturidade suficiente e observado além disso o intervalo, ao menos de seis meses, entre o diaconado e o presbiterado; os que se destinam ao presbiterado somente se admitam à ordem do diaconado depois de terem completado vinte e três anos de idade.
§ 2. O candidato ao diaconado permanente, que não seja casado, não se admita ao mesmo diaconado antes de ter completado pelo menos vinte e cinco anos de idade; o que for casado, só depois de ter completado pelo menos trinta e cinco anos de idade, e com o consentimento da esposa.
§ 3. É permitido às Conferências episcopais estabelecer normas que exijam idade mais elevada para o presbiterado e para o diaconado permanente. 182 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja
§ 4. Reserva-se à Sé Apostólica a dispensa superior a um ano da idade requerida em conformidade com os §§ 1 e 2.
§ 1. Presbyteratus ne conferatur nisi iis qui aetatis annum vigesimum quintum expleverint et sufficienti gaudeant maturitate, servato insuper intervallo sex saltem mensium inter diaconatum et presbyteratum; qui ad presbyteratum destinantur, ad diaconatus ordinem tantummodo post expletum aetatis annum vigesimum tertium admittantur. § 2. Candidatus ad diaconatum permanentem qui non sit uxoratus ad eundem diaconatum ne admittatur, nisi post expletum vigesimum quintum saltem aetatis annum; qui matrimonio coniunctus est, nonnisi post expletum trigesimum quintum saltem aetatis annum, atque de uxoris consensu. § 3. Integrum est Episcoporum conferentiis normam statuere, qua provectior ad presbyteratum et ad diaconatum permanentem requiratur aetas. § 4. Dispensatio ultra annum super aetate requisita ad normam §§ 1 et 2, Apostolicae Sedi reservatur.