Direito Canônico · Cân. 1034

Cân. 1034

§ 1. Nenhum aspirante ao diaconado ou ao presbiterado seja ordenado sem previamente ter sido incluído entre os candidatos, com o rito litúrgico da admissão, pela autoridade referida nos câns. 1016 e 1019, depois de ter feito o pedido escrito pela própria mão e assinado, e ter sido aceite por escrito pela mesma autoridade.

§ 2. Não está obrigado a obter esta admissão quem já estiver cooptado pelos votos num instituto clerical.

Latim

§ 1. Ad diaconatum vel presbyteratum aspirans ne ordinetur, nisi prius per liturgicum admissionis ritum ab auctoritate, de qua in cann. 1016 et 1019, adscriptionem inter candidatos obtinuerit post praeviam suam petitionem propria manu exaratam et subscriptam, atque ab eadem auctoritate in scriptis acceptatam. § 2. Ad eandem admissionem obtinendam non tenetur, qui per vota in clericale institutum cooptatus est.

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