Direito Canônico · Cân. 1035

Cân. 1035

§ 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconado, permanente ou temporário, requer-se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito, e os tenha exercitado por tempo conveniente.

§ 2. Entre a recepção do acolitado e do diaconado medeie o intervalo mínimo de seis meses.

Latim

§ 1. Antequam quis ad diaconatum sive permanentem sive transeuntem promoveatur, requiritur ut ministeria lectoris et acolythi receperit et per congruum tempus exercuerit. § 2. Inter acolythatus et diaconatus collationem intervallum intercedat sex saltem mensium.

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