Direito Canônico · Cân. 1038
Cân. 1038
O diácono que se recusar a ser promovido ao presbiterado, não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha surgido algum impedimento canónico ou outra causa grave, a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.
Latim
Diaconus, qui ad presbyteratum promoveri renuat, ab ordinis recepti exercitio prohiberi non potest, nisi impedimentum detineatur canonico aliave gravi causa, de iudicio Episcopi dioecesani aut Superioris maioris competentis aestimanda.