Cân. 1050
Para que alguém possa ser promovido às ordens sagradas, requerem-se os documentos seguintes:
1.° certificado dos estudos devidamente feitos, nos termos do cân. 1032;
2.° tratando-se da ordenação para o presbiterado, certificado da recepção do diaconado; 3° tratando-se da promoção ao diaconado, certidão da recepção do baptismo e da confirmação, e da recepção dos ministérios referidos no cân. 1035; de igual modo, certificado de ter sido feita a declaração referida no cân. 1036, e ainda, se o ordinando destinado ao diaconado permanente for casado, certificado da celebração do matrimónio e do consentimento da esposa.
Ut quis ad sacros ordines promoveri possit, sequentia requiruntur documenta: 1° testimonium de studiis rite peractis ad normam can. 1032; 2° si agatur de ordinandis ad presbyteratum, testimonium recepti diaconatus; 3° si agatur de promovendis ad diaconatum testimonium recepti baptismi et confirmationis, atque receptorum ministeriorum de quibus in can. 1035 item testimonium factae declarationis de qua in can. 1036, necnon, si ordinandus qui promovendus est ad diaconatum permanentem sit uxoratus, testimonia celebrati matrimonii et consensus uxoris.