Direito Canônico · Cân. 106

Cân. 106

Perde-se o domicílio ou o quase-domicílio pelo abandono do lugar com intenção de não regressar, salvo o prescrito no cân. 105.

Latim

Domicilium et quasi-domicilium amittitur discessione a loco cum animo non revertendi, salvo praescripto can. 105.

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