Direito Canônico · Cân. 1077
Cân. 1077
O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimónio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que actualmente se encontrem no seu território.
§ 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláusula dirimente.
Latim
§ 1. Ordinarius loci propriis subditis ubique commorantibus et omnibus in proprio territorio actu degentibus vetare potest matrimonium in casu peculiari, sed ad tempus tantum, gravi de causa eaque perdurante. § 2. Vetito clausulam dirimentem una suprema Ecclesiae auctoritas addere potest.