Direito Canônico · Cân. 1077

Cân. 1077

O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimónio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que actualmente se encontrem no seu território.

§ 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláusula dirimente.

Latim

§ 1. Ordinarius loci propriis subditis ubique commorantibus et omnibus in proprio territorio actu degentibus vetare potest matrimonium in casu peculiari, sed ad tempus tantum, gravi de causa eaque perdurante. § 2. Vetito clausulam dirimentem una suprema Ecclesiae auctoritas addere potest.

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