Cân. 1078
§ 1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que actualmente se encontrem no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, exceptuados aqueles cuja dispensa esteja reservada à Sé Apostólica.
§ 2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são:
1.° o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;
2.° o impedimento de crime, referido no cân. 1090.
§ 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha recta ou em segundo grau da linha colateral.
§ 1. Ordinarius loci proprios subditos ubique commorantes et omnes in proprio territorio actu degentes ab omnibus impedimentis iuris ecclesiastici dispensare potest, exceptis iis, quorum dispensatio Sedi Apostolicae reservatur. § 2. Impedimenta quorum dispensatio Sedi Apostolicae reservatur sunt: 1° impedimentum ortum ex sacris ordinibus aut ex voto publico perpetuo castitatis in instituto religioso iuris pontificii; 2° impedimentum criminis de quo in can. 1090. § 3. Numquam datur dispensatio ab impedimento consanguinitatis in linea recta aut in secundo gradu lineae collateralis.