Direito Canônico · Cân. 108
Cân. 108
§ 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus.
§ 2. Na linha recta, há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco.
§ 3. Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas, simultaneamente, excluído o tronco.
Latim
§ 1. Consanguinitas computatur per lineas et gradus. § 2. In linea recta tot sunt gradus quot generationes, seu quot personae, stipite dempto. § 3. In linea obliqua tot sunt gradus quot personae in utraque simul linea, stipite dempto.