Direito Canônico · Cân. 109

Cân. 109

§ 1. A afinidade origina-se no matrimónio válido, mesmo não consumado, e existe entre o marido e os consanguíneos da mulher, e entre a mulher e os consanguíneos do marido.

§ 2. A afinidade conta-se de forma que os que são consanguíneos do marido sejam afins da mulher na mesma linha e grau, e vice-versa.

Latim

§ 1. Affinitas oritur ex matrimonio valido, etsi non consummato, atque viget inter virum et mulieris consanguineos, itemque mulierem inter et viri consanguineos. § 2. Ita computantur ut qui sunt consanguinei viri, iidem in eadem linea et gradu sint affines mulieris, et vice versa.

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