Cân. 1084
§ 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o acto conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimónio, pela própria natureza deste.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimónio, sem prejuízo do prescrito no cân. 1098.
§ 1. Impotentia coeundi antecedens et perpetua, sive ex parte viri sive ex parte mulieris, sive absoluta sive relativa, matrimonium ex ipsa eius natura dirimit. § 2. Si impedimentum impotentiae dubium sit, sive dubio iuris sive dubio facti, matrimonium non est impediendum nec, stante dubio, nullum declarandum. § 3. Sterilitas matrimonium nec prohibet nec dirimit, firmo praescripto can. 1098.