Direito Canônico · Cân. 1095

Cân. 1095

São incapazes de contrair matrimónio: l.° os que carecem do uso suficiente da razão;

2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimónio, que se devem dar e receber mutuamente; 3° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimónio.

Latim

Sunt incapaces matrimonii contrahendi: 1° qui sufficienti rationis usu carent; 2° qui laborant gravi defectu discretionis iudicii circa iura et officia matrimonialia essentialia mutuo tradenda et acceptanda; 3° qui ob causas naturae psychicae obligationes matrimonii essentiales assumere non valent.

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