Direito Canônico · Cân. 110

Cân. 110

Os filhos que tiverem sido adoptados nos termos da lei civil, consideram-se filhos daquele ou daqueles que os tiverem adoptado. 18 LIV. I — Das normas gerais

Latim

Filii, qui ad normam legis civilis adoptati sint, habentur ut filii eius vel eorum qui eos adoptaverint.

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