Cân. 1105
§ 1. Para se celebrar validamente o matrimónio por meio de procurador requer-se:
1.° que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa;
2.° que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoalmente o seu múnus.
§ 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida.
§ 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimónio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimónio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.
§ 1. Ad matrimonium per procuratorem valide ineundum requiritur: 1° ut adsit mandatum speciale ad contrahendum cum certa persona; 2° ut procurator ab ipso mandante designetur, et munere suo per se ipse fungatur. § 2. Mandatum, ut valeat, subscribendum est a mandante et praeterea a parocho vel Ordinario loci in quo mandatum datur, aut a sacerdote ab alterutro delegato, aut a duobus saltem testibus; aut confici debet per documentum ad normam iuris civilis authenticum. § 3. Si mandans scribere nequeat, id in ipso mandato adnotetur et alius testis addatur qui scripturam ipse quoque subsignet; secus mandatum irritum est. § 4. Si mandans, antequam procurator eius nomine contrahat, mandatum revocaverit aut in amentiam inciderit, invalidum est matrimonium, licet sive procurator sive altera pars contrahens haec ignoraverit.