Direito Canônico · Cân. 117

Cân. 117

Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que pretenda adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.

Latim

Nulla personarum vel rerum universitas personalitatem iuridicam obtinere intendens, eandem consequi valet nisi ipsius statuta a competenti auctoritate sint probata.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →