Direito Canônico · Cân. 117
Cân. 117
Nenhuma universalidade de pessoas ou de coisas, que pretenda adquirir personalidade jurídica, a pode obter sem que os seus estatutos sejam aprovados pela autoridade competente.
Latim
Nulla personarum vel rerum universitas personalitatem iuridicam obtinere intendens, eandem consequi valet nisi ipsius statuta a competenti auctoritate sint probata.