Direito Canônico · Cân. 1179
Cân. 1179
As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão.
Latim
Exequiae religiosorum aut sodalium societatis vitae apostolicae generatim celebrantur in propria ecclesia aut oratorio a Superiore, si institutum aut societas sint clericalia, secus a cappellano.