Direito Canônico · Cân. 1180

Cân. 1180

§ l. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepul206 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja tados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamente outro cemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepultura do defunto.

§ 2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura.

Latim

§ 1. Si paroecia proprium habeat coemeterium, in eo tumulandi sunt fideles defuncti, nisi aliud coemeterium legitime electum fuerit ab ipso defuncto vel ab iis quibus defuncti sepulturam curare competit. § 2. Omnibus autem licet, nisi iure prohibeantur, eligere coemeterium sepulturae.

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