Direito Canônico · Cân. 1206

Cân. 1206

A dedicação de qualquer lugar pertence ao Bispo diocesano e aos que, pelo direito, se lhe equiparam; os mesmos podem confiar a qualquer Bispo ou, em casos excepcionais, a um presbítero, o múnus de realizar a dedicação dentro do seu território. 210 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja

Latim

Dedicatio alicuius loci spectat ad Episcopum dioecesanum et ad eos qui ipsi iure aequiparantur; iidem possunt cuilibet Episcopo vel, in casibus exceptionalibus, presbytero munus committere dedicationem peragendi in suo territorio.

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