Direito Canônico · Cân. 122

Cân. 122

Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade jurídica pública, de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da parte desmembrada se erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiástica competente para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si ou por meio do executor:

1.° que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida proporção entre as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstâncias e as necessidades de cada uma;

2.° que o uso e usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para ambas as pessoas jurídicas e os encargos respectivos pesem sobre ambas, observada também a devida proporção, determinada equitativamente.

Latim

Si universitas, quae gaudet personalitate iuridica publica, ita dividatur ut aut illius pars alii personae iuridicae uniatur aut ex parte dismembrata distincta persona iuridica publica erigatur, auctoritas ecclesiastica, cui divisio competat, curare debet per se vel per exsecutorem, servatis quidem in primis tum fundatorum ac oblatorum voluntate tum iuribus quaesitis tum probatis statutis: 1° ut communia, quae dividi possunt, bona atque iura patrimonialia necnon aes alienum aliaque onera dividantur inter personas iuridicas, de quibus agitur, debita cum proportione ex aequo et bono, ratione habita omnium adiunctorum et necessitatum utriusque; 2° ut usus et ususfructus communium bonorum, quae divisioni obnoxia non sunt, utrique personae iuridicae cedant, oneraque iisdempropria utrique imponantur, servata item debita proportione ex aequo et bono definienda.

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