Direito Canônico · Cân. 121

Cân. 121

Quando se unirem universalidades, quer de pessoas quer de coisas, que sejam pessoas jurídicas públicas, de tal modo que delas se forme uma única universalidade com personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire os bens e os direitos patrimoniais próprios das anteriores e assume os encargos que oneravam as mesmas; no concernente em especial ao destino dos bens e ao cumprimento dos encargos, devem ressalvar-se a vontade dos fundadores e dos oferentes e os direitos adquiridos

Latim

Si universitates sive personarum sive rerum, quae sunt personae iuridicae publicae, ita coniungantur ut ex iisdem una constituatur universitas personalitate iuridica et ipsa pollens, nova haec persona iuridica bona iuraque patrimonialia prioribus propria obtinet atque onera suscipit, quibus eaedem gravabantur; ad destinationem autem praesertim bonorum et ad onerum adimpletionem quod attinet, fundatorum oblatorumque voluntas atque iura quaesita salva esse debent.

Abrir no Código de Direito Canônico completo →