Direito Canônico · Cân. 1236

Cân. 1236

§ 1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Conferência episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém as colunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria.

§ 2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico.

Latim

§ 1. Iuxta traditum Ecclesiae morem mensa altaris fixi sit lapidea, et quidem ex unico lapide naturali; attamen etiam alia materia digna et solida, de iudicio Episcoporum conferentiae, adhiberi potest. Stipites vero seu basis ex qualibet materia confici possunt. § 2. Altare mobile ex qualibet materia solida, usui liturgico congruenti, exstrui potest.

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