Direito Canônico · Cân. 1236
Cân. 1236
§ 1. Segundo o costume tradicional da Igreja, a mesa do altar fixo seja de pedra, e até de uma única pedra natural; todavia, a juízo da Conferência episcopal, pode também utilizar-se outra matéria digna e sólida. Porém as colunas ou a base podem ser feitas de qualquer outra matéria.
§ 2. O altar móvel pode ser construído de qualquer matéria sólida acomodada ao uso litúrgico.
Latim
§ 1. Iuxta traditum Ecclesiae morem mensa altaris fixi sit lapidea, et quidem ex unico lapide naturali; attamen etiam alia materia digna et solida, de iudicio Episcoporum conferentiae, adhiberi potest. Stipites vero seu basis ex qualibet materia confici possunt. § 2. Altare mobile ex qualibet materia solida, usui liturgico congruenti, exstrui potest.