Direito Canônico · Cân. 1235

Cân. 1235

§ 1. O altar, ou seja a mesa sobre a qual se celebra o sacrifício eucarístico, diz-se fixo, se for de tal forma construído que adira ao pavimento, e portanto não se possa remover; móvel, se puder transferir-se.

§ 2. Convém que em todas as igrejas haja um altar fixo; nos demais lugares, destinados às celebrações sagradas, um altar fixo ou móvel.

Latim

§ 1. Altare, seu mensa super quam Sacrificium eucharisticum celebratur, fixum dicitur, si ita exstruatur ut cum pavimento cohaereat ideoque amoveri nequeat; mobile vero, si transferri possit. § 2. Expedit in omni ecclesia altare fixum inesse; ceteris vero in locis, sacris celebrationibus destinatis, altare fixum vel mobile.

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