Direito Canônico · Cân. 1240

Cân. 1240

§ 1. Onde for possível, haja cemitérios próprios da Igreja, ou, ao menos, nos cemitérios civis espaços, devidamente benzidos, destinados aos fiéis defuntos.

§ 2. Se tal não puder obter-se, benza-se de cada vez a sepultura.

Latim

§ 1. Coemeteria Ecclesiae propria, ubi fieri potest, habeantur, vel saltem spatia in coemeteriis civilibus fidelibus defunctis destinata, rite benedicenda. § 2. Si vero hoc obtineri nequeat, toties quoties singuli tumuli rite benedicantur.

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