Direito Canônico · Cân. 1241

Cân. 1241

§1. As paróquias e os institutos religiosos podem ter cemitério próprio.

§ 2. Também as outras pessoas jurídicas ou as famílias podem ter cemitério ou jazigo próprio, que, a juízo do Ordinário do lugar, deve ser benzido. 214 LIV. IV — Do múnus santificador da Igreja

Latim

§ 1. Paroeciae et instituta religiosa coemeterium proprium habere possunt. § 2. Etiam aliae personae iuridicae vel familiae habere possunt peculiare coemeterium seu sepulcrum, de iudicio Ordinarii loci benedicendum.

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