Direito Canônico · Cân. 1245

Cân. 1245

Sem prejuízo do direito dos Bispos diocesanos consignado no cân. 87, o pároco, por causa justa e segundo as prescrições do Bispo diocesano, pode, em cada caso, conceder a dispensa da obrigação de guardar um dia festivo ou um dia de penitência ou a comutação em outras obras pias; o mesmo poder tem o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, com respeito aos próprios súbditos e a outras pessoas que vivam dia e noite na casa.

Latim

Firmo iure Episcoporum dioecesanorum de quo in can. 87, parochus, iusta de causa et secundum Episcopi dioecesani praescripta, singulis in casibus concedere potest dispensationem ab obligatione servandi diem festum vel diem paenitentiae aut commutationem eiusdem in alia pia opera; idque potest etiam Superior instituti religiosi aut societatis vitae apostolicae, si sint clericalia iuris pontificii, quoad proprios subditos aliosque in domo diu noctuque degentes.

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