Direito Canônico · Cân. 1267

Cân. 1267

Se não constar o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo privada, presume-se feitas à própria pessoa jurídica.

§ 2. As ofertas referidas no § 1, não se podem repudiar, a não ser por justa causa e, nas coisas de maior importância, com licença do Ordinário, se se tratar de pessoa jurídica pública; requer-se licença do mesmo Ordinário para se receberem as que sejam oneradas com encargos modais ou condições, sem prejuízo do cân. 1295. 218 LIV. V — Dos bens temporais da Igreja

§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para determinado fim, só podem ser destinadas para esse fim.

Latim

§ 1. Nisi contrarium constet, oblationes quae fiunt Superioribus vel administratoribus cuiusvis personae iuridicae ecclesiasticae, etiam privatae, praesumuntur ipsi personae iuridicae factae. § 2. Oblationes, de quibus in § 1, repudiari nequeunt nisi iusta de causa et, in rebus maioris momenti, de licentia Ordinarii, si agitur de persona iuridica publica; eiusdem Ordinarii licentia requiritur ut acceptentur quae onere modali vel condicione gravantur, firmo praescripto can. 1295. § 3. Oblationes a fidelibus ad certum finem factae, nonnisi ad eundem finem destinari possunt.

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