Direito Canônico · Cân. 1274

Cân. 1274

§ 1. Haja em cada diocese um instituto especial, que recolha os bens e as ofertas com o fim de, nos termos do cân. 281, se providenciar à sustentação dos clérigos, que prestam serviço em favor da diocese, a não ser que já se tenha providenciado de outra forma.

§ 2. Onde não estiver ainda convenientemente organizada a previdência social em favor dos clérigos, procure a Conferência episcopal que haja um instituto, graças ao qual se proveja suficientemente à segurança social dos clérigos.

§ 3. Em cada diocese constitua-se, na medida em que for necessário, um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres.

§ 4. Segundo as diversas circunstâncias dos lugares, os fins referidos nos §§ 2 e 3 podem alcançar-se mais facilmente por meio de institutos diocesanos federados entre si, ou por cooperação, ou ainda por uma conveniente associação constituída para várias dioceses, ou até mesmo para todo o território da própria Conferência episcopal.

§ 5. Estes institutos, se for possível, constituam-se de forma que tenham também eficácia no direito civil.

Latim

§ 1. Habeatur in singulis dioecesibus speciale institutum, quod bona vel oblationes colligat eum in finem ut sustentationi clericorum, qui in favorem dioecesis servitium praestant, ad normam can. 281 provideatur, nisi aliter eisdem provisum sit. § 2. Ubi praevidentia socialis in favorem cleri nondum apte ordinata est, curet Episcoporum conferentia ut habeatur institutum, quo securitati sociali clericorum satis provideatur. § 3. In singulis dioecesibus constituatur, quatenus opus sit, massa communis qua valeant Episcopi obligationibus erga alias personas Ecclesiae deservientes satisfacere variisque dioecesis necessitatibus occurrere, quaque etiam dioeceses divitiores possint pauperioribus subvenire. § 4. Pro diversis locorum adiunctis, fines de quibus in § § 2 et 3 aptius obtineri possunt per instituta dioecesana inter se foederata, vel per cooperationem aut etiam per convenientem consociationem pro variis dioecesibus, immo et pro toto territorio ipsius Episcoporum conferentiae constitutam. § 5. Haec instituta, si fieri possit, ita constituenda sunt, ut efficaciam quoque in iure civili obtineant.

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