Cân. 1299
§ 1. Quem por direito natural e canónico puder livremente dispor dos seus bens, pode deixar bens a causas pias quer por acto entre vivos quer por acto para depois da morte.
§ 2. Nas disposições para depois da morte em favor da Igreja observem-se, sendo possível, as formalidades do direito civil; se estas tiverem sido omitidas, os herdeiros devem ser advertidos da obrigação, que têm, de cumprir a vontade do testador.
§ 1. Qui ex iure naturae et canonico libere valet de suis bonis statuere, potest ad causas pias, sive per actum inter vivos sive per actum mortis causa, bona relinquere. § 2. In dispositionibus mortis causa in bonum Ecclesiae serventur, si fieri possit, sollemnitates iuris civilis; quae si omissae fuerint, heredes moneri debent de obligatione, qua tenentur, adimplendi testatoris voluntatem.