Direito Canônico · Cân. 1307

Cân. 1307

Sem prejuízo das prescrições dos câns. 1300-1302 e 1287, faça-se uma lista dos encargos que oneram a fundação, o qual se exponha em lugar patente, para que as obrigações a cumprir não caiam no olvido.

§ 2. Além do livro referido no cân. 958, § 1, guarde-se outro livro nas mãos do pároco ou do reitor da Igreja, no qual se inscrevam todos os encargos e o seu cumprimento e as esmolas respectivas.

Latim

§ 1. Servatis praescriptis cann. 1300-1302, et 1287, onerum ex piis fundationibus incumbentium tabella conficiatur, quae in loco patenti exponatur, ne obligationes adimplendae in oblivionem cadant. § 2. Praeter librum de quo in can. 958, § 1, alter liber retineatur et apud parochum vel rectorem servetur, in quo singula onera eorumque adimpletio et eleemosynae adnotentur.

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