Direito Canônico · Cân. 131
Cân. 131
§ 1. O poder ordinário de governo é aquele que pelo próprio direito está anexo a algum ofício; delegado é o que se concede à própria pessoa sem ser mediante o ofício.
§ 2. O poder ordinário de governo pode ser próprio ou vigário
§ 3. Àquele que se diz delegado incumbe o ónus de provar a delegação.
Latim
§ 1. Potestas regiminis ordinaria ea est, quae ipso iure alicui officio adnectitur; delegata, quae ipsi personae non mediante officio conceditur. § 2. Potestas regiminis ordinaria potest esse sive propria sive vicaria. § 3. Ei qui delegatum se asserit, onus probandae delegationis incumbit.