Direito Canônico · Cân. 132

Cân. 132

§ 1. As faculdades habituais regem-se pelas prescrições do poder delegado.

§ 2. Contudo, a não ser que na concessão outra coisa se determine expressamente ou tenha sido escolhida a pessoa pela sua competência, a faculdade habitual concedida ao Ordinário não se extingue com o termo do direito do Ordinário ao qual fora concedida, ainda que ele a tivesse começado a executar, mas passa para qualquer Ordinário que lhe suceda no governo.

Latim

§ 1. Facultates habituales reguntur praescriptis de potestate delegata. § 2. Attamen nisi in eius concessione aliud expresse caveatur aut electa sit industria personae, facultas habitualis Ordinario concessa non perimitur resoluto iure Ordinarii cui concessa est, etiamsi ipse eam exsequi coeperit, sed transit ad quemvis Ordinarium qui ipsi in regimine succedit.

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