Direito Canônico · Cân. 1315

Cân. 1315

§ 1. Quem tem poder legislativo, pode também fazer leis penais; pode ainda com leis suas reforçar com pena conveniente mesmo a lei divina ou a lei eclesiástica promulgada por uma autoridade superior, observados os limites da sua competência em razão do território ou das pessoas.

§ 2. A própria lei pode determinar a pena, ou deixar a sua determinação ao prudente critério do juiz.

§ 3. A lei particular pode acrescentar outras penas às cominadas por lei universal contra algum delito; não o faça, porém, a não ser por necessidade gravíssima. Se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, a lei particular pode também prescrever em lugar dela uma pena determinada ou obrigatória.

Latim

§ 1. Qui potestatem habet leges poenales ferendi, potest etiam legem divinamcongrua poena munire. § 2. Legislator inferior, attento can. 1317, potest insuper: 1º legem a superiore auctoritate latam congrua poena munire, servatis competentiae limitibus ratione territorii vel personarum; 2º poenis lege universali in aliquod delictum constitutis alias poenas addere; 3º poenam lege universali constitutam ut indeterminatam vel facultativam determinare aut obligatoriam reddere. § 3. Lex ipsa potest poenam determinare vel prudenti iudicis aestimationi determinandam relinquere.

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