Cân. 1321
§ l. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.
§ 2. Incorre na pena estabelecida na lei ou no preceito aquele que violar deliberadamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida, não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo.
§ 3. Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste outra coisa.
§ 1. Quilibet innocens censetur donec contrarium probetur. § 2. Nemo punitur, nisi externa legis vel praecepti violatio, ab eo commissa, sit graviter imputabilis ex dolo vel ex culpa. § 3. Poena lege vel praecepto statuta is tenetur, qui legem vel praeceptum deliberate violavit; qui vero id egit ex omissione debitae diligentiae, non punitur, nisi lex vel praeceptum aliter caveat. § 4. Posita externa violatione, imputabilitas praesumitur, nisi aliud appareat.