Direito Canônico · Cân. 1325

Cân. 1325

A ignorância crassa ou supina ou afectada nunca pode ser levada em consideração na aplicação das prescrições dos câns. 1323 e 1324; o mesmo se diga da embriaguez e de outras perturbações da mente, se propositadamente tiverem sido procuradas para perpetrar o delito ou para o escusar, e da paixão que voluntariamente tiver sido excitada ou alimentada.

Latim

Ignorantia crassa vel supina vel affectata numquam considerari potest in applicandis praescriptis cann. 1323 et 1324.

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