Cân. 1331
§ 1. O excomungado está proibido de:
1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Eucarístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto;
2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;
3.° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer actos de governo.
§ 2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:
1.° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.° l, deve ser repelido ou a acção litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;
2.° exerce invalidamente os actos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos;
3.° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos;
4.° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja;
5.° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro cargo, ou da pensão que porventura tenha na Igreja.
§ 1. Excommunicatus prohibetur: 1º Eucharistiae Sacrificium et reliqua sacramenta celebrare; 2º sacramenta recipere; 3º sacramentalia administrare et reliquas cultus liturgici caeremonias celebrare; 4º in celebrationibus antea recensitis ullam partem activam habere; 5º ecclesiastica officia, munera, ministeria et functiones exercere; 6º actus regiminis ponere. § 2. Quod si excommunicatio ferendae sententiae irrogata vel latae sententiae declarata sit, reus: 1º si agere velit contra praescriptum § 1, nn. 1-4, est arcendus aut a liturgica actione est cessandum, nisi gravis obstet causa; 2º invalide ponit actus regiminis, qui ad normam § 1, n. 6, sunt illiciti; 3º prohibetur frui privilegiis antea concessis; 4º retributiones, quae ob titulum mere ecclesiasticum habeat, non acquirit; 5º inhabilis est ad consequenda officia, munera, ministeria, functiones, iura, privilegia et titulos honorificos.