Cân. 1333
§ 1. A suspensão, que só pode aplicar-se aos clérigos, proíbe: 232 LIV. VI — Das sanções na Igreja
1.° todos ou alguns actos do poder de ordem;
2.° todos ou alguns actos do poder do governo;
3.° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.
§ 2. Na lei ou no preceito pode determinar-se que, após sentença condenatória ou declaratória, não possa o suspenso realizar validamente actos de governo.
§ 3. A proibição nunca abrange:
1.° ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Superior que impõe a pena;
2.° o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício;
3.° o direito de administrar os bens, que porventura pertençam ao ofício do próprio suspenso, se a pena for latae sententiae.
§ 4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou outros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.
§ 1. Suspensio prohibet: 1º omnes vel aliquos actus potestatis ordinis; 2º omnes vel aliquos actus potestatis regiminis; 3º exercitium omnium vel aliquorum iurium vel munerum officio inhaerentium. § 2. In lege vel praecepto statui potest, ut post sententiam vel decretum, quae poenam irrogant vel declarant, actus regiminis suspensus valide ponere nequeat. § 3. Prohibitio numquam afficit: 1º officia vel regiminis potestatem, quae non sint sub potestate Superioris poenam constituentis; 2º ius habitandi, si quod reus ratione officii habeat; 3º ius administrandi bona, quae ad ipsius suspensi officium forte pertineant, si poena sit latae sententiae. § 4. Suspensio prohibens fructus, stipendium, pensiones aliave eiusmodi percipere, obligationem secumfert restituendi quidquid illegitime, quamvis bona fide, perceptum sit.